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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 10

Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá fabricar, beneficiar, transformar, vender, expor à venda ou ter em depósito para êsses fins produto sujeito ao impôsto de consumo, sem se achar habilitada com a "Patente de Registro", salvo os casos especiais previstos nesta lei. (Vide Decreto nº 9.148,de 1946)