Artigo 137 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 137
As mercadorias e os objetos apreendidos por infração de regulamentos fiscais e depositados em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, cumprindo ao chefe da repartição arrecadadora providenciar, perante o Juiz, sôbre a remoção para outro local.