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Artigo 61, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 61

Quando as estampilhas que acompanharem os produtos não corresponderem ao impôsto dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão ser trocadas na repartição local pelos comerciantes, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.

§ 1º

O pedido das estampilhas será formulado nas guias próprias, onde o interessado mencionará a quantidade, espécie, valor unitário e total das estampilhas que der em troca, bem como as características de que se acharem revestidas em virtude da inutilização fazendo-as acompanhar da nota fiscal do vendedor, a qual será restituída uma vez verificada a exatidão das declarações.

§ 2º

O chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da "nota" e às estampilhas apresentadas.

§ 3º

As estampilhas recebidas em troca serão inutilizadas na forma desta lei.