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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 8º

Além das isenções especiais consignadas nas alíneas das Tabelas anexas, são ainda isentos de impôsto: 1º, os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos e importados pela "Fundação Rockfeller", para seu uso, de acôrdo com o art. 2º do Decreto nº 24. 171, de 25 de abril de 1934 ; 2º, os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando não se destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares; 3º, os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, quando para fornecimento gratuito aos alunos ou assistidos; 4º, os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, para composição ou manufatura de seus produtos; 5º, as amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, assim se considerando os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade, para distribuição gratuita, desde que tragam em caracteres bem visíveis declarações nesse sentido, atendidas as restrições desta lei; 6º, os produtos exportados para o estrangeiro, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.

Parágrafo único

Para regular o serviço de exportação de mercadorias isentas de imposto para o estrangeiro, fica o Ministro da Fazenda autorizado a baixar as necessárias instruções e dispor sôbre as penalidades aplicáveis, guardando o limite prescrito neste capítulo.