Artigo 82 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Não será permitido recolhimento de importância inferior á Cr$ 50,00, e não ser em caso especial, a critério do chefe da repartição arrecadadora e justificado no verso das três vias da guia de recolhimento.