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Artigo 82 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 82

Não será permitido recolhimento de importância inferior á Cr$ 50,00, e não ser em caso especial, a critério do chefe da repartição arrecadadora e justificado no verso das três vias da guia de recolhimento.