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Artigo 84, Parágrafo 6 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 84

O fabricante é obrigado a rotular ou marcar os seus produtos ou os volumes que os acondicionarem, em lugar visível, indicando a situação da fábrica (rua e número), nome do fabricante ou da emprêsa fabril registrada na estação arrecadadora competente, ou marca fabril devidamente registrada, e a expressão "Indústria Brasileira".

§ 1º

São dispensados da rotulagem ou marcação os produtos das alíneas 1. V, VII, VIII, X, XXV, e as cordoalhas do inciso 2 da alínea XXIX constantes das tabelas anexas.

§ 2º

Os que fabricarem o mesmo produto em mais de um estabelecimento, fabril ficarão obrigados a indicar, nos rótulas ou em etiquêtas, o local da fábrica produtora.

§ 3º

As indicações dêste artigo serão feitas em cada unidade, por processo de gravação, estamparia ou impressão à tinta, ou por meio de etiquêtas coladas, ou ainda, costuradas, quando se tratar de tecidos ou artefatos de tecidos produzidos pelas fábricas produtoras do pano, e bem assim nos de que trata o inciso 2 da alínea III da Tabela A § 4º Os tecidos, além das indicações dêste artigo, conterão, obrigatoriamente, na ourela a expressão "Indústria Brasileira", por meio de decalcomania carimbo ou textura, em distância não maior de três metros, ou por meio frisos ou fios verde e amarelo, devendo as de lã conter obrigatoriamente as indicações dêste artigo.

§ 5º

Nos tecidos de sêda, nos de filó e nos de tipos "Madras" e "Bagdá", as indicações dêste artigo serão gravadas por meio de decalcomania, carimbo, etiqueta ou textura, em espaço de dimensões nunca inferiores a 5 x 10 centímetros, nas duas extremidades de cada peça, não podendo o vendedor cortar essas indicações do fim da peça.

§ 6º

Nas perfumarias e artigos de toucador, as exigências deste artigo poderão ser distribuídas entre o rótulo e a etiquêta apostos ao produto.