Artigo 186 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 186
Para os efeitos das letras a e b do artigo antecedente, a Alfândega do Rio de Janeiro comunicará, no 1º dia útil de cada mês, à Recebedoria do Distrito Federal, e as repartições arrecadadoras nos Estados às respectivas Delegacias, a importância da renda do impôsto de consumo do mês anterior.