Artigo 50 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 50
A Casa da Moeda organizará álbuns contendo espécimes de tôdas as fórmulas em circulação, cabendo à Diretoria das Rendas Internas distribuí-los às repartições interessadas na arrecadação.