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Artigo 94 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 94

Considera-se contravenção o emprêgo de rótulo de fábrica não existente ou indicando falsa procedência ou qualidade, bem como a venda, de mercadorias com rótulos nas mesmas condições, e a venda ou exposição à venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas inculcadas como estrangeiras ou vice-versa.