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Artigo 29 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 29

Na guia para obtenção da "Patente de Registro", o agente fiscal da circunscrição ou da seção própria indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.

§ 1º

Preenchida essa exigência, a "Patente de Registro" será concedida sem mais formalidades, fornecendo-se o certificado de acôrdo com o modêlo 2, qual mencionará especificada e minuciosamente, pelos títulos referidos no art. 1º, os produtos para os quais foi concedido o registro pago ou gratuito, bem como o capital, quando comerciante, o número de operários e fôrça motriz total, a produção em litros ou quilos, quando fabricante, e o número do veículo, caixa ou chapa, do mercador ambulante.

§ 2º

Quando houver dúvida sôbre a concessão da "Patente de Registro", a guia, depois de informada e processada convenientemente, será submetida ao chefe da repartição.