Artigo 25 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico dos produtos das alíneas III, inciso 2, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIV, XXVI, XXVII e XXIX aos estabelecimentos cuja seção de venda a varejo tenha qualquer comunicação interna com a seção de fabricação.