Artigo 77, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 77
As estampilhas que acompanharem os produtos remetidos ou vendidos por industriais ou comerciantes, nos casos previstos nesta lei, serão marcadas no verso, pelo remetente, com indicação, a carimbo, tinta ou lápis tinta, do número, capacidade ou pêso dos volumes (conforme o caso), data da entrega ou remessa, número da "nota fiscal" respectiva, firma e sua localização, de maneira a abranger a totalidade das fórmulas correspondentes a cada volume. Tratando-se de remessa feita a comerciante por grosso do produto, devidamente registrado, a indicação poderá ser feita sem abranger a totalidade das fórmulas emitidas em cada fôlha de estampilhas ou parte da fôlha.
Parágrafo único
Na inutilização a que se refere êste artigo é obrigatória a repartição, por extenso, do algarismo ou algarismos indicativos do dia da inutilização.