Artigo 38, Alínea f do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A "Patente de Registro" ficará sem efeito:
a
quando não tiver sido pedida em nome do verdadeiro proprietário do estabelecimento;
b
quando tiver sido obtida em desacôrdo com os arts, 14 e parágrafo único, 15 e parágrafo único, 25 e 27 e seus parágrafos;
c
quando o estabelecimento houver sido adquirido em leilão ou hasta pública;
d
quando dela não constar a exigência do art. 31, parágrafo único, ou fôr encontrada em poder de pessoa diferente das mencionada no verso da "Patente de Registro";
e
quando ficar apurado que faz parte da firma concessionária da "Patente de Registro" sócio cotista gerente, sócio solidário, diretor-gerente de sociedade anônima. sócio-gerente de sóciedade anônima, sócio-gerente ou diretor de comandita por ações, devedor à Fazenda Nacional de qualquer impôsto ou multa;
f
quando, de qualquer outro modo, houver sido obtida indevidamente.