Artigo 204, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 204
A fim de opinar sôbre as questões decorrentes da interpretação e aplicação desta lei, fica criada, junto à Diretoria das Rendas Internas, e sob a presidência do respectivo Diretor, a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, composta de 6 membros, sendo três funcionários da Fazenda e três representantes dos contribuintes.
§ 1º
O Presidente da República nomeará, mediante indicação do Ministro da Fazenda, funcionários especializados que devam fazer parte da Junta Consultiva; os representantes dos contribuintes serão indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria.
§ 2º
A Junta Consultiva funcionará de acôrdo com o regimento que será baixado por decreto, até 30 dias após a publicação desta lei.