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Artigo 204 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 204

A fim de opinar sôbre as questões decorrentes da interpretação e aplicação desta lei, fica criada, junto à Diretoria das Rendas Internas, e sob a presidência do respectivo Diretor, a Junta Consultiva do Impôsto de Consumo, composta de 6 membros, sendo três funcionários da Fazenda e três representantes dos contribuintes.

§ 1º

O Presidente da República nomeará, mediante indicação do Ministro da Fazenda, funcionários especializados que devam fazer parte da Junta Consultiva; os representantes dos contribuintes serão indicados pela Federação das Associações Comerciais do Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria.

§ 2º

A Junta Consultiva funcionará de acôrdo com o regimento que será baixado por decreto, até 30 dias após a publicação desta lei.