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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 2º

O impôsto é devido pelos contribuintes definidos nesta lei, antes da saída dos produtos das fábricas, estabelecimentos comerciais, Alfândegas e Mesas de Renda, devendo o seu valor ser incorporado ao dos produtos e cobrado do consumidor, de acôrdo com as disposições que se seguem.