Artigo 127 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Os diretores, administradores, gerentes e mais empregados das linhas e emprêsas de transporte, particulares ou não, prestarão aos funcionários fiscais, sob pena de responsabilidade, todo o seu concurso para facilitar-lhes a inspeção das mercadorias em despacho ou já despachadas, sendo as certidões de que necessitarem fornecidas independentemente de contribuição.
Parágrafo único
Quando, para sua ressalva, a administração das linhas de transporte o exigir, o funcionário lavrará têrmo declaratório da diligência que houver efetuado.