Artigo 197 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 197
Nenhuma concordata, falência, venda, alteração contratual ou liquidação de firma comercial ou fabril será processada sem que disto seja dado, à repartição arrecadadora local, conhecimento por escrito, dentro de 48 horas, pelas pessoas indicadas no art. 188, inciso 4, letra c, cabendo a esta providenciar imediatamente junto às autoridades competentes no sentido de acautelar os direitos e interêsses da Fazenda Nacional.