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Artigo 197 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 197

Nenhuma concordata, falência, venda, alteração contratual ou liquidação de firma comercial ou fabril será processada sem que disto seja dado, à repartição arrecadadora local, conhecimento por escrito, dentro de 48 horas, pelas pessoas indicadas no art. 188, inciso 4, letra c, cabendo a esta providenciar imediatamente junto às autoridades competentes no sentido de acautelar os direitos e interêsses da Fazenda Nacional.