Artigo 121, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 121
No interêsse da Fazenda Nacional, os agentes fiscais procederão a exame da escrita geral dos contribuintes, sendo obrigatória a apresentação dos livros que possuírem: Diário, Copiadores de cartas e de faturas e demais livros auxiliares, tais como "Contas-correntes", "Razão", "Borrador", "Costaneira", talões de "notas fiscais" ou de faturas e quaisquer outros.
§ 1º
Se fôr recusada a exibição dos livros comerciais registrados no Departamento Nacional de Indústria e Comércio, nas Juntas Comerciais e nos Cartórios; de Registro de Títulos e Documentos ou dos livros auxiliares, o agente fiscal intimará o contribuinte a apresentá-los no prazo de 72 horas, lavrando o competente auto, se não fôr cumprida essa exigência, e levando o fato ao conhecimento do chefe da repartição, para o devido procedimento. Quando houver recusa de apresentação de qualquer livro fiscal ou comercial não registrado, a lavratura do auto independerá da referida intimação.
§ 2º
Se, pelos livros apresentados, não se puder apurar convenientemente o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos precisos no exame de livros ou documentos de estabelecimentos que com aquele se relacionem, ou nos despachos, livros e papéis de anotações ou agências de emprêsas de transporte, ou em outras fontes subsidiárias.