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Artigo 52 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 52

Para cobrança do impôsto, as estampilhas serão vendidas:

a

na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;

b

nos Estados e Territórios, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.