Artigo 52 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Para cobrança do impôsto, as estampilhas serão vendidas:
a
na Capital Federal, pela Recebedoria do Distrito Federal e pela Alfândega do Rio de Janeiro;
b
nos Estados e Territórios, pelas repartições arrecadadoras, nas respectivas zonas.