Artigo 59, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os retalhos dos pacotes de fumo selados, que acompanharem as guias de aquisição de estampilha; para cigarros e cigarrilhas, serão inutilizados com a data, por meio de carimbo da repartição, e acompanharão os balanços mensais remetidos às Delegacias Fiscais, e, após a necessária conferência, serão destruídos, lavrando-se têrmo que ficará anexado ao balanço.
§ 1º
Os retalhos recebidos pelas Recebedorias Federais serão destruídas nessas repartições.
§ 2º
Nos "Caixas" de estampilhas far-se-á histórico circunstanciado dos retalhos selados que tenham sido recebidos, discriminando-se quantidade, estampilhas nêles apostas e total da importância que lhes fôr equivalente.