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Artigo 163, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 163

Quando do processo se apurar falta ou insuficiência de pagamento do impôsto, ou sonegação, o infrator, além da multa que no caso couber. ficará obrigado a indenizar a importância do impôsto devido.

Parágrafo único

Considera-se sonegação:

a

a ocultação, dentro de estabelecimentos comerciais ou fabris, de mercadorias cujo impôsto, já devido, não tenha sido pago, nos têrmos das disposições desta lei:

b

a apreensão, fora dos referidos estabelecimentos, de mercadorias nas mesmas condições da letra a;

c

a verificação feita, em virtude de exame de escrita fiscal ou comercial, ou por qualquer outra forma, da saída de mercadorias de estabelecimentos fabris ou comerciais, sem o pagamento do impôsto no todo ou em parte, com artifício doloso ou evidente intuito de fraude.