Artigo 205 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 205
A partir de 2 de abril de 1945 nenhum produto sujeito a impôsto de consumo poderá sair das fábricas e seus depósitos, nem das Alfândegas e Mesas de Renda, sem que tenham sido observadas as exigências desta lei.
Parágrafo único
Os produtos da Tabela A e os sujeitos a impôsto ad valorem da Tabela D, que na data da vigência desta Lei se encontrarem nas fábricas ou seus depósitos com o tributo pago, poderão ser assim dados a consumo desde que por acasião da saída dos produtos seja satisfeita diferença do, impôsto devido.