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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 100

Então subordinadas à fiscalização e ao regime fiscal previsto neste lei tôdas as pessoas físicas ou jurídicas que fabricarem, beneficiarem, transformarem, expuserem à venda, transportarem ou tiverem em depósito para êsses fins mercadorias sujeitas ao impôsto de consumo.