Artigo 76, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os fabricantes, importadores e outros adquirentes de estampilhas para produtos nacionais ou estrangeiros, são obrigados a assinalá-las, no lado impresso, por ocasião de aplicá-las ou remetê-las ao comprador, com a firma ou as iniciais e o número, em algarismos arábicos ou romanos, da alínea de incidência em que o produto estiver compreendido, à tinta, picote ou outro qualquer processo mecânico, contanto que a indicação do valor da estampilha e as marcações exigidas fiquem visíveis.
Parágrafo único
Os que acondicionarem mercadorias de modo diferente do recebido contramarcarão as estampilhas de acôrdo com êste artigo.