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Artigo 190 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 190

O que importarem produtos estrangeiros sujeitos ao impôsto de consumo e antes da conferência da mercadoria não apresentarem as respectivas guias de recolhimento do impôsto ou de aquisição de estampilhas, ou as organizarem com insuficiência de valor ou de qualidade, ficam sujeito à multa de importância igual ao valor do impôsto ou da diferença apurada pelo confronto entre a guia de aquisição das estampilhas, a nota de despacho e demais documentos aduaneiros, ou entre a mesma guia de aquisição e a mercadoria importada, qualquer que seja o valor do impôsto, ainda que apurado, posteriormente, em revisão de despachos, cabendo a multa ao agente fiscal ou ao conferente que verificar a falta.