Artigo 133, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 133
As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivarem a apreensão, e mediante depósito, na repartição competente, da multas que no caso couber, ou prestação de fiança idônea, na hipótese de exigência superior a Cr$ 5.000,00, ficando retidos os espécimes necessários ao estabecimento do processo.
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção do espécime poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.
§ 2º
As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto dêste recolhido aos cofres públicos. Os que não obtiverem comprador serão distribuidos aos estabelecimentos de caridade.
§ 3º
Os produtos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituídos nem vendidos, devendo ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.