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Artigo 133 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 133

As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivarem a apreensão, e mediante depósito, na repartição competente, da multas que no caso couber, ou prestação de fiança idônea, na hipótese de exigência superior a Cr$ 5.000,00, ficando retidos os espécimes necessários ao estabecimento do processo.

§ 1º

Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a retenção do espécime poderá ser dispensada, consignando-se minuciosamente no têrmo da entrega, com a assinatura do interessado, o estado da mesma mercadoria e as faltas determinantes da apreensão.

§ 2º

As mercadorias e os objetos que, depois do julgamento definitivo do processo, não forem retirados dentro de 30 dias, contados da data da intimação do último despacho, serão considerados abandonados e vendidos em leilão e o produto dêste recolhido aos cofres públicos. Os que não obtiverem comprador serão distribuidos aos estabelecimentos de caridade.

§ 3º

Os produtos falsificados ou adulterados e os deteriorados não serão restituídos nem vendidos, devendo ser inutilizados, logo que o processo tiver passado em julgado.