Artigo 158 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 158
Quando o processo fôr instaurado em virtude de auto lavrado por funcionário público não incumbido de função fiscal, será instruído, depois de recebida a defesa, pelo agente fiscal designado para tal fim, se o chefe da repartição entender necessário e, em seguida, julgado.