Artigo 199 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 199
O Diretor das Rendas Internas, por conveniência do serviço fiscal ou atentas as peculiaridades da indústria, poderá prescrever regime especial de fiscalização, ficando, para êste fim, autorizado a estabelecer a adoção de um livro de "Registro de Compras" segundo modêlo próprio, baixando instruções para a sua escrituração. Estas instruções terão por objeto o contrôle geral das operações do contribuinte, com fundamento nos elementos da sua escrita comercial, no da de seus fornecedores e compradores e nos elementos constantes das declarações do impôsto de renda,