Artigo 103 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A fábrica recebedora, que pertencer à mesma firma remetente, poderá vender o produto que beneficiar ou acabar, desde que o inclua na sua escrita ou no seu boletim de produção, anotando o fato nas colunas próprias e satisfazendo o necessário impôsto. A fábrica dará aviso por escrito com indicações precisas ao estabelecimento de origem do produto. onde serão feitas no livro fiscal ou no boletim de produção e no canhoto do talão respectivo. as devidas anotações.