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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 22

Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécies tributadas, que também negociarem a varejo com outra ou outras espécies, pagarão sôbre o comércio a varejo emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem de incidência e a categoria do comércio, isto é, os comerciantes de uma só espécie por grosso e outras a varejo pagarão, por aquela, conforme o capital, os emolumentos constantes de art. 44, letra b e seus incisos, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da segunda espécie; os de duas espécies por grosso e outras a varejo, os emolumentos da letra b e seus incisos, também conforme o capital, e pelas demais a varejo, os da letra c, a partir da terceira espécie; e assim sucessivamente. Da mesma forma proceder-se-á em relação aos fabricantes.

§ 1º

O comerciante que, depois de registrado, modificar o seu comércio de varejista para grossista em uma ou mais espécies, pagará os emolumentos calculados como se se tratasse de registro inicial, de acôrdo com a sua nova situação, deduzidos do total os emolumentos anteriormente pagos.

§ 2º

As firmas, sociedades ou companhias comerciais autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão os emolumentos da "Patente de Registro" de acordo com as incidências máximas da classe respectiva.