Artigo 176 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 176
As decisões por eqüidade são da competência privativa do Ministro da Fazenda, mediante proposta do 2º Conselho de Contribuintes.
Parágrafo único
A proposta de aplicação da eqüidade só terá lugar em casos excepcionais e deverá ser encaminhada ao Ministro da Fazenda acompanhada de informações sôbre os antecedentes do contribuinte.