Artigo 93 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 93
Os rótulos de marca, firma, ou local diferente do da fábrica poderão ser adaptados por meio de carimbo impresso com tinta diversa da anterior, a fim de evitar confusões, e pela mesma forma corrigidos os que não estiverem nas condições do art. 84.