JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 66, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes era seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes.

§ 1º

Constitui contravenção a posse de estampilhas que pertencerem a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de produtos consumidos ou não.

§ 2º

Constitui também contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou aplicações das, estampilhas falsas.