Artigo 66 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Nenhum comerciante poderá ter estampilhas em quantidade excedente de 5% à necessária ao estampilhamento das mercadorias existentes era seus estabelecimentos, sob pena de serem apreendidas as excedentes.
§ 1º
Constitui contravenção a posse de estampilhas que pertencerem a produtos já consumidos, bem como a de estampilhas extraídas de produtos consumidos ou não.
§ 2º
Constitui também contravenção, independentemente da ação criminal que no caso couber: vender, comprar, empregar ou possuir, soltas ou aplicações das, estampilhas falsas.