Artigo 45, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 45
São dispensados da "Patente de Registro":
a
as fábricas, usinas, oficinas e outros estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais; as escolas de educação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabriquem artigos sujeitos ao impôsto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo exclusivo nos mesmos estabelecimentos;
b
os armazéns, farmácias e dispensários de instituições de caridade desde que funcionem nos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de produtos tributados aos seus assistidos;
c
os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisório, durante festas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;
d
os caixeiros viajantes, pracistas e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostras, com caráter itinerante e sem instalação;
e
os estabelecimentos e os profissionais que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua atividade;
f
os estabelecimentos industriais que fabricarem, adquirirem, ou tiverem em depósito, artigos sujeitos ao impôsto de consumo apenas para emprêgo, como matéria prima ou secundária, ou para seu uso, na composição de outros artigos de sua própria indústria, tributados ou não;
g
as emprêsas fornecedoras de eletricidade que tiverem contrato com de poderes públicos para a execução de seus serviços.