JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Alínea d do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

São obrigados a habilitar-se com a "Patente de Registro" :

a

os fabricantes;

b

os comerciantes, inclusive os comerciantes por grosso de fumo em corda, fôlha, ou pasta, de origem nacional, os de artefatos de papel, de tecidos e os mercadores ambulantes ;

c

os escritórios comerciais, representantes, agentes, ou prepostos de fabricantes ou de comerciantes;

d

os depósitos fechados.