Artigo 101 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Quando nos estabelecimentos comerciais por grosso, que receberem estampilhas para aplicação nos produtos, e nas fábricas, houver venda a varejo, a seção desta será inteiramente separada de modo a evitar confusão e promiscuidade, sob pena de serem considerados expostos à venda a varejo todos os produtos que se acharem no estabelecimento, observadas ainda as restrições desta lei.