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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 7º

Entende-se por transformação a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de uma para outra das alíneas enumeradas nas Tabelas; e por beneficiamento a operação que, não modificando essa classificação, o sujeitar a impôsto mais elevado; sendo considerados fabricantes, para todos os efeitos legais, os que operarem transformação ou beneficiamento.

Parágrafo único

Não constitui beneficiamento a simples moagem do café e refinamento do açúcar, desde que tais operações sejam realizadas por firmas diferentes e fora das fábricas produtoras.