JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

Para obter a "Patente de Registro", os interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia, organizada em duas vias, conforme modêlo 1, na qual declararão o número da "Patente de Registro" anterior, se se tratar de casa já estabelecida, declarando sempre o capital registrado e, pelos títulos constantes do art. 1º, os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar também o número da caixa, chapa. ou veículo, e os fabricantes o número de operários, aparelhos e máquinas, ou a quantidade em quilos ou litros quando fôr o caso, bem como a fôrça motora a sua natureza.

§ 1º

Não será concedida "Patente de Registro" para fabrico a quem não tiver instalação suficiente e adequada aos fins da fabricação.

§ 2º

Com a guia de que trata êste artigo, será apresentada a patente do ano anterior, quando se tratar de renovação.

§ 3º

Para a obtenção da "Patente de Registro" de estabelecimento novo, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço a prova de Constituição legal, se se tratar de sociedade comercial de qualquer espécie, ou a carteira de identidade, se se tratar de firma individual.

§ 4º

Para fábricas de fumo e bebidas, além das demais exigências dêste artigo, sòmente será concedida "Patente de Registro" mediante prova de propriedade de tôda a instalação fabril; para o fabrico de bebidas será exigida, ainda, mediante declaração na guia respectiva, a indicação da quantidade, e capacidade dos depósitos ou declaração de não existência dêstes, sendo esta última exigência extensiva aos comerciantes de bebidas por grosso.