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Artigo 139, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 139

As guias para aquisição de estampilhas destinadas a produtos estrangeiros e as de recolhimento de impôsto serão organizadas conforme nota de despacho, consignando, além dos elementos necessários ao cálculo dos direitos de importação, como determina o art. 476 da Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Renda, todos os dados para a cobrança do impôsto de consumo.

§ 1º

Se o impôsto a cobrar estiver ern relação com o preço das mercadorias submetidas a despacho, a nota mencionará os valores globais, mas a guia os consignará especificadamente, de acôrdo com as faturas consular e comercial ou elementos outros subsidiários da verificação e fiscalização.

§ 2º

A aquisição de estampilhas pelos importadores de artigos estrangeiros fica limitada à importância correspondente à quantidade, qualidade, e valor resultantes da verificação feita pelo agente fiscal.

§ 3º

O funcionário que houver de desembaraçar e dar saída aos volumes despachados confrontará as declarações da guia visada pelo agente fiscal com as mercadorias conferidas e com a 1ª via da nota do despacho visando também aquela, se estiver exata, ou anotando a diferença de quantidade, qualidade, preço e taxa que verificar em relação direta com o impôsto devido.