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Artigo 119, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 119

Os livros e boletins de produção das fábricas serão distintos para cada uma das espécies enumeradas no art. 1º, podendo ter apenas as divisões necessárias ao movimento do estabelecimento, respeitada a ordem para cada alínea do impôsto descrita no art. 1º e nas Tabelas anexas.

§ 1º

A escrituração será organizada com clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo os lançamentos ser feitos diàriamente, encerrados mensalmente os livros até o 10º dia útil. Numa mesma fôlha de cada livro poderão ser lançados diversos meses, desde que o movimento de cada mês seja encerrado destacadamente, de forma a evitar confusão, consignando-se sòmente os dias em que houver movimento, inutilizados os espaços em branco, das colunas referentes à tributação.

§ 2º

O boletim de produção poderá ser substituído por fichas de produção e estoque, desde que ofereçam todos os elementos de contrôle exigidos nesta lei.

§ 3º

Os dados constantes do boletim de produção estão sujeitos à tolerância de quebras admissível para cada espécie tributada.