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Artigo 80 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 80

Aos contribuintes será fornecido, pela repartição arrecadadora, conhecimento extraído de talão especial indicando nome e enderêço do contribuinte, número da "Patente de Registro" e da guia de recolhimento do impôsto, espécie de produto de acôrdo com as Tabelas, importâncias recebidas, data, carimbo e assinatura do tesoureiro, coletor ou funcionário autorizado.