Artigo 207 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 207
O Diretor das Rendas Internas dirigirá os trabalhos de estatística fiscal em todo o país, inclusive os serviços contratados para tal fim. para execução das novas disposições desta Lei fica também autorizada a baixar instruções criar modelos ou alterar os que se encontrem a ela anexados.