Artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 24
São obrigados à "Patente de Registro" gratuita:
a
os estabelecimentos particulares de educação que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;
b
os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares que fabricarem produtos para comércio.