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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 24

São obrigados à "Patente de Registro" gratuita:

a

os estabelecimentos particulares de educação que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;

b

os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares que fabricarem produtos para comércio.