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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 134

Quando a mercadoria apreendida fôr de fácil deterioração. a repartição convidará a quem de direito o retirá-la no prazo que fixar sob pena de perda da mesma, procedendo neste caso de conformidade com o § 2º do artigo anterior.