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Artigo 159, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 159

As notificações serão julgadas dentro de 10 dias, independentemente de audiência ou informação e os autos e representações, dentro de 30 dias, depois de recebida a defesa do autuado e ouvido o autuante.

§ 1º

Se as autoridades que tiverem de julgar os processos desobedecerem, sem causa justificada. aos prazos estabelecidos neste artigo, a decisão deverá ser proferida pelos seus substitutos Iegais, observados os mesmos prazos, sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido na decisão que fôr proferida.

§ 2º

Se, lavrada a notificação por falta de pagamento da "Patente de Registro", o contribuinte provar que efetuara o pagamento antes do procedimento fiscal, resultando, assim, apenas a falta de exibição da mesma "Patente de Registro", será ouvido o agente fiscal e julgado o processo independente de nova defesa.

§ 3º

O contribuinte que, fora do prazo legal, mas antes de notificado, der entrada a guia para pagar a "Patente de Registro" ou diferença da mesma, será admitido a fazê-lo, devendo o agente fiscal ou funcionário informante declarar as importâncias devidas, o valor da multa e o exercício a que referir a "Patente de Registro".

§ 4º

O recolhimento da importância devida será feito, sob pena de notificação, dentro de 10 dias, contados da data em que a guia, depois de informada, estiver pronta para ser paga na seção competente.

§ 5º

Quando o contribuinte requerer a alteração, transferência de local eu de firma, fora dos prazos estabelecidos nesta lei, a multa será imposta no próprio requerimento, por ocasião do despacho final.

§ 6º

Proferida a decisão, serão feitas dentro de 10 dias, as necessárias intimações, devolvendo-se o processo quando fôr o caso, à repartição de origem.