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Artigo 168, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945

Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.

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Art. 168

Das decisões favoráveis aos contribuintes, decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações. ou notificações, que envolvam litígio de importância superior a Cr$ 5.000,00, bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recurso ex-officio.

Parágrafo único

Não haverá recurso ex-officio das decisões de segunda instância confirmando as do primeiro favoráveis às partes.