Artigo 168 do Decreto-Lei nº 7.404 de 22 de Março de 1945
Dispõe sôbre o Impôsto de Consumo.
Acessar conteúdo completoArt. 168
Das decisões favoráveis aos contribuintes, decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações. ou notificações, que envolvam litígio de importância superior a Cr$ 5.000,00, bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recurso ex-officio.
Parágrafo único
Não haverá recurso ex-officio das decisões de segunda instância confirmando as do primeiro favoráveis às partes.
Art. 168
Das decisões favoráveis aos contribuintes, inclusive as decorrentes de desclassificação de contravenções descritas em autos, representações ou notificações que envolvam litígio de importância superior a cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00), bem como das que se referirem a consultas, haverá sempre recurso ex-offficio . (Redação dada pela Lei nº 494, de 1948)
§ 1º
Das decisões proferidas pelas Coletorias e Mesas de Rendas, em notificações, haverá sempre recurso ex - officio para as Delegacias Fiscais, quaisquer que sejam as importâncias em litígio. (Incluído pela Lei nº 494, de 1948)
§ 2º
Não haverá recurso ex - officio das decisões das Delegacias Fiscais que confirmarem as das Coletorias e Mesas de Rendas, favoráveis às partes. (Incluído pela Lei nº 494, de 1948)